Opinião - INDULTO de 2019 a duas mãos vai além da sua pretensão política.


Cumprindo a promessa política de campanha a Presidência da República e o Ministério da Justiça 1 nesta data Natalina, produziu um decreto de indulto 2 beneficiando em tese, exclusivamente Agentes de Segurança Pública do Estado;

Apartadas as questões políticas, do campo estritamente jurídico, temos que as normas ali contidas irão muito além da pretensão originária, para poder beneficiar outros presos que cumpriram um sexto da Pena, desde tratando-se de primarios, não enquadrados seus crimes, como `hediondos`, que são motivos legais para sua exclusão;

Todos os demais, em tese, que tenham cometido o crime no `exercício de uma `atividade regular` e/ou `em cumprimento e dever legal` 3 , condição em que se enquadram, além de outros, muitos daqueles da operação `lava jato`, eles poderão alegar o benefício constitucional da `igualdade e ìsonomia`, muito embora o artigo quarto do decreto, determina a exclusão daqueles que apenados pela lei de `lavagem de dinheiro` e de `organização criminosa`;

Para estes, isto se dará, por falta de `motivação` para suas exclusões, pois que não se tratam estes crime, de hediondos, portanto, poderão também beneficiar-se. Isto porque o decreto de indulto é `administrativo autônomo ordinário da presidência` e se subordina aos princípios que norteiam a administração pública 4 ;

A própria função política ou de governo veda atos que causam `lesão a direitos individuais` 5 , a exigir dos atos administrativos, dever constitucional de observação a `impessoalidade` 6, ainda da lei, por se tratar de ato administrativo, contém estes, a necessidade de `motivação`, `razoabilidade e proporcionalidade` 7;

Advinda da mesma lei, como da Constituição, há expressa `vedação a negação ou limitação de direitos` 8, tais como os constitucionais da `igualdade e isonomia`. Sobre estas questões, a Corte Superior já se manifestou da possibilidade da `revisão judicial` de tais atos, quer para invalidá-los ou para que se deem aplicados na amplitude da admissibilidade legal segundo os princípios anteriormente citados 9;

Conclusão de que juridicamente, cada indivíduo que contemplar as duas situações, uma de `haver cometido o crime no `exercício de uma `atividade regular` e/ou `em cumprimento e dever legal`, tratando-se de `primário` e `crime não hediondo`, tendo a data consignada ao decreto (25.12.2019), já cumprido um sexto da Pena, constitucionalmente poderá gozar do benefício do indulto;

Bastando para isso, o exercício do direito, de acordo com a situação peculiar de cumprimento da pena, junto a: -vara de execução de sua pena se `transitada em julgado definitivo`, ou a: -vara de condenação e/ou execução originária de sua condenação se `não transitado em julgado`, desde que nesta última forma, já `transitado em julgado para acusação`.

Autor: Dr. Pierre S. Bozzo – Advogado Pleno da Equipe `Bozzo Associados` 
            site: www.bozzo.com.br  e-mail:  pierre@bozzo.com.br

Referencias (legais e juridicas) do texto:

1-Bolsonaro decreta indulto a policiais que cometeram crime sem intenção...
https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,bolsonaro-decreta-indulto-a-policiais-que-cometerem-crime-sem-intencao,70003135404 2- DECRETO Nº 10.189, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019 - Concede indulto natalino e dá outras providências. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10189.htm 3- CP-Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Excesso punível § único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848compilado.htm 4- Ato normativo ordinario do Presidente - Decreto independente ou autonomo é ato administrativo ( Obra: Direito Administrativo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, 25ª ed., 2.011, ed. Atlas, p. 240) 5- Função politica ou de governo - é vedada a lesão a direitos individuais ( obra citada ao item 4 – p. 52 ) 6- CF-Art. 37 e L. LEI 9.784/99 Art. 2o e obra: Direito Administrativo Moderno, Prof. Odete Medauar, 17ª ed., RT, p. 142. 7- idem item 6 e obra citada ao item 4 p. 68 8- LEI 9784/99 Art. 50 `Aos administrativos não podem` I - negar ou limitar direitos 9- Acórdão STJ -AgRg no REsp 1280729, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ª T., j. 10/04/2012, vu., DJe 19/04/2012; RIP vol. 81 p. 264.

 

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