ICMS não incide sobre o total de reserva de energia contratada pelo consumidor

19/03/2007

O STJ afastou a cobrança do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica. A Primeira Turma, por unanimidade, considerou que, ao contrário do que foi decidido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o ICMS não incide sobre a totalidade da reserva de energia elétrica colocada à disposição do consumidor. A cobrança só é permitida quando a energia for realmente fornecida e utilizada, com base no consumo apurado.

O recurso ao STJ foi interposto pela Companhia Hispano-Brasileira de Pelotização – Hispanobrás contra o Estado do Espírito Santo e contra a Espírito Santo Centrais Elétricas (Escelsa), excluída do pólo passivo do processo por ser apenas a responsável pelo recolhimento do imposto. O STJ avaliou na decisão ofensa ao artigo 2º, VI, e 19 do Convênio 66/88, que tratam do fato gerador do ICMS e da base de cálculo nas operações que envolvam o fornecimento de energia elétrica. A Primeira Turma apresentou precedente da Primeira Seção segundo o qual não incide o tributo nas quantias relativas à demanda contratada de energia elétrica.


A decisão do STJ impede o Espírito Santo de cobrar pela demanda contratada e o condena à restituição dos valores já recolhidos, acrescidos de juros e correção monetária. Com relação aos juros, os ministros aplicaram a orientação da Casa, segundo a qual, antes do advento da Lei nº 9.250/95 (clique aqui), incide a correção desde o pagamento indevido até a restituição, acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Após a edição dessa lei, aplica-se a taxa Selic desde o recolhimento indevido ou, se for o caso, a partir de 1º de janeiro de 1996, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice.

Processo relacionado: Resp 579416 - clique aqui.




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