Definição vinda da Lei 8137/90, para os crimes contra a ordem tributária, que ao seu artigo 1º diz “constitui crimes contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributos, mediante omissão e fraude”.
Cuja definição de Tributo encontrada ao artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN), temos:
“Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”
Por conta do que, tributo correponde a um valor proporcional sobre determinada atividade que regulamentada por lei Federal, Estadual ou Municipal, obrigatoriamente previsto em lei, por órgão ou instituição competente, que não se confunde com valor de penalidade.
O crime contra a ordem tributária, configura-se quando o contribuinte suprime, elimina, cancela, extingue ou reduz o tributo devido, pagando menos que o valor devido.
Dito isto, ao esclarecerimento da diferença entre os fatos de: -sonegação e; -inadimplência fiscal, que confunde os leigos, mas não permitem confusão na nomenclatura, na qual diferem entre si na questão delituosa.
A sonegação, definida no artigo 1º da referida lei antes mencionada, constitui crime fiscal e é caracterizada pela ação ou omissão dolosa para impelir ou retardar o conhecimento da autoridade tributária competente, com a indicação de falsos dados na contabilidade e/ou demais obrigações acessórias, com objetivo claro de suprimir ou reduzir o valor do tributo devido, sob várias formaa, a mais comum deixar de registrar em livros próprios os fatos comerciais.
Ambos tem diferenças !
Os efeitos legais relacionados à tipicidade da sonegação fiscal, como por exemplo, a simulação do Lançamento Tributário - que é a formalização da obrigação tributária - e/ou do valor do Crédito Tributário - que é o vínculo jurídico obrigacional, por força do qual o Estado exige do contribuinte ou responsável o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária.
Portanto, se qualquer dado da contabilidade de uma empresa for simulado, a não refletir a realidade da operação comercial, haverá a tipificação do crime de sonegação fiscal.
A exemplo, se houver lançamento tributário inferior nos lançamentos e notas com intuito de prejudicar o Fisco e beneficiar o contribuinte, com a redução do valor do tributo, ocorrerá o crime.
Por conta disto, poucas as empresas que veem na sonegação uma forma de evitar os altíssimos tributos, no entanto, isso irá gerar graves consequências nas esferas adminstrativa com severas multas e relexos na esfera criminal aos Administradores e Sócios, com penas prisionais de até cinco anos de reclusão.
Mas, a mera “inadimplência fiscal” não é configuda como crime, uma vez que, o simples não pagamento do tributo não passa de um descumprimento administrativo de natureza não criminal.
A inadimplência conduzirá à uma aplicação de penas administrativas e a inscrição em dívida para fins da extração da certidão de dívida ativa (CDA), que é um título extrajudicial que aparelha a execução fiscal promovida pela Fazenda Pública.
Exemplos de ações que caracterizam a inadimplência fiscal:
O não recolhimento dos tributos federais, que devem ser declarados;
O INSS devido que não foi pago;
Os tributos estaduais a recolher que devem ser declarados nas informações mensais apresentadas aos Estados e Distrito Federal e constantes nos livros de apuração do ICMS, conforme lançamentos contábeis; entre outros.
Motivo pela qual, a carga tributária excessiva desperta no contribuinte, interesse na procura de meios para desempenho de sua atividade econômica de forma menos onerosa, o que pode se dar com consultoria técnica de conformação dos produtos e serviços subordinados a taxas mais razoaveis;
No entanto, se a situação decorrer do mero não recolhimento do tributo declarado, no prazo do seu vencimento, maioria das vezes, por indisponibilidade economica para todas as obrigações correntes;
A consequencia, será do contribuinte passar a constar com aquela dívida inscrita na divida ativa, do qual se seguira a execução fiscal, com indisponibilidade prévia de bens suficientes;
Recentemente aprovada para que se de na forma prévia administrativa, cuja finalidade a cobrança judicial do tributo devido mediante pagamento ou expropriação dos bens indisponíveis.
E resumo, as duas situações não se confundem, uma vez que, uma trata-se de crime e a outra de mero descumprimento administrativo.